- Detalhes
- Atualizado em 24 novembro 2022
Importação
Importação de Géneros Alimentícios de Origem não Alimentar |
Os Operadores que pretendam importar géneros alimentícios de origem não animal de países terceiros, para e/ou via Portugal, devem:
Importação de Suplementos Alimentares |
Importação de Materiais para contacto com alimentos |
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor e da DGAV
Exportação
NOVO - Emissão digital de certificados à exportação
A exportação de géneros alimentícios de origem não animal e géneros alimentícios compostos para países terceiros (não pertencentes à UE), pode ocorrer com ou sem intervenção das Autoridades Competentes Nacionais.
Nos casos em que a Autoridade Competente do país de destino exige que a mercadoria seja acompanhada de um certificado de exportação, este deve ser solicitado aos serviços regionais executores dos controlos oficiais, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
Dado que a legislação e as exigências de cada país terceiro são variáveis, os exportadores nacionais devem obter informação sobre as exigências higio-sanitárias e os tipos de certificados necessários para o tipo de mercadoria a exportar, junto dos importadores do país de destino.
Existem contudo produtos cujas regras já foram estabelecidas pelos países importadores e harmonizadas com Portugal, designadamente:
- Azeite - Brasil
- Bebidas não alcoólicas e Bebidas Espirituosas - Brasil
- Géneros Alimentícios - EUA
- Géneros Alimentícios - China
Os operadores económicos interessados, podem obter os seguintes tipos de certificados para exportação:
Qualidade Alimentar: Atesta que o género alimentício de origem não animal é produzido e/ou comercializado em Portugal, de acordo com regras nacionais/comunitárias aplicáveis e que se encontra conforme os parâmetros legais estabelecidos face às determinações analíticas realizadas e/ou que foram objeto de controlo de identidade/físico conforme e/ou que cumpre outros requisitos exigidos pelos mercados de destino.
Origem: Certificado que atesta que a matéria-prima é de origem nacional e que o género alimentício exportado foi produzido em Portugal.
Não contaminação radioactiva: Atesta que os produtos satisfazem as exigências impostas pelas autoridades competentes do país de destino, em matéria de radioatividade, conforme demonstrado por resultados de ensaios radioativos solicitados ao Campus Tecnológico e Nuclear, IST/ITN
Genuinidade: Atesta que a bebida espirituosa de origem não vínica está de acordo com o padrão legalmente estabelecido.
Venda livre: Atestam a legalidade da produção e da comercialização do produto em causa no país de origem.
No âmbito da exportação, os operadores podem também solicitar:
- Declarações, cujo conteúdo é variável de acordo com as exigências do país terceiro importador.
- Certificado Higiosanitário, emitido por veterinário oficial da DGAV, para determinados produtos compostos
Solicitar um Certificado/Declaração para exportação |
Mais informação - DGAV
Legislação
A legislação comunitária estabelece a obrigação de uma notificação prévia da chegada de certas mercadorias ao território da União Europeia.
No caso dos géneros alimentícios de origem não animal incluídos no âmbito de aplicação do REG. (CE) n.º 669/2009, Decisão de Execução n.º 2011/884/EU, Regulamento de Execução (EU) n.º 884/2014, Regulamento de Execução (EU) n.º 885/2014, e Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/175, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar com a antecedência mínima de 1 dia útil, a data e hora previstas da chegada física da remessa ao Ponto de Entrada Designado (PED) e a natureza da remessa.
Para os géneros alimentícios de origem não animal que se encontram no âmbito do Regulamento de Execução (EU) n.º 322/2014, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente a autoridade competente do PED, pelo menos 2 dias úteis antes da chegada física da remessa.
Para os restantes géneros alimentícios de origem não animal, a Autoridade competente estabelece como obrigatória a notificação prévia da chegada de remessas ao Ponto de Entrada (PE), mesmo que o operador da empresa do setor alimentar ou seu representante pretenda a transferência dessas remessas para um Ponto de Controlo autorizado.
Formulários
- Mod. 2 - Certificação de Controlo à Exportação
- Mod. 3 - Certificação de Qualidade
- Mod. 4 - Certificação de Genuinidade
- Mod. 5 - Certificação de Não Contaminação Radioactiva