Importação

          

     

  Importação de Géneros Alimentícios de Origem não Alimentar   

   

 

Os Operadores que pretendam importar géneros alimentícios de origem não animal de países terceiros, para e/ou via Portugal, devem:

1. Criação EU LOGIN

O EU LOGIN é o serviço de autenticação da Comissão Europeia que permite aos utilizadores aceder a um conjunto de serviços web, nomeadamente o TRACES-NT

  • Aceder ao EU LOGIN.
  • Clicar no campo “criar uma conta”.
  • Introduzir todos os dados solicitados.
  • Na mensagem de email recebida clicar no link e seguir as instruções.
  • Escolha uma palavra-passe para a sua conta.
  • Conta criada e acesso concedido.

Manual de Apoio | Vídeo

2. Registo no TRACES NT

 O TRACES-NT  (Trade Control and Expert System-New Technology) é uma aplicação informática da Comissão Europeia

  • Aceder ao TRACES-NT
  • Clicar em "Iniciar sessão no TRACES"
  • Introduzir as credenciais do EU-login criado
  • Selecionar o perfil “Operador”
  • Verificar se a Organização/Empresa já existe no sistema
  • Selecionar a organização já existente ou criá-la introduzindo os dados da mesma (nomes e moradas completos) + o NIF no campo “Identifier”
  • Selecionar na secção/atividade as opções “Responsible for the consignment (RFL)” e/ou “Feed and Food of Non Animal Origin”
  • Clicar em “Pedir autorização"

Atenção: O acesso ao TRACES-NT só poderá ocorrer após a validação pelos Postos de Controlo Fronteiriços (DRAP/RA).

Se necessário, pedir autorização para novas áreas de atividade em “Request new role"

3. Notificação prévia

Quem? 

Os operadores do setor alimentar que pretendem importar ou os seus representantes. 

Quando?

Com antecedência mínima de:

  • 2 dias úteis no caso dos:
    • Suplementos Alimentares constantes na IC 39 Autoridade Tributária (AT).
    • Produtos originários ou expedidos do Japão após Fukushima
  • 1 dia útil no caso dos restantes Géneros alimentícios de origem Não Animal (GAONA):
    • Quer os constantes da IC 19 da AT.
    • Quer os sujeitos a controlos reforçados ou a medidas de emergência da UE.

Como fazer?

Preencher a parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE-D/CHED-D) no TRACES-NT

 

Anexar os seguintes documentos:

 

  • Digitalização dos documentos que acompanham a mercadoria: Fatura, Bill of Lading/Airway Bill, Packing List
  • Digitalização de certificados, boletins analíticos, declarações e outros documentos obrigatórios mencionados em regulamentação específica.
  • Formulário preenchido, no caso de géneros alimentícios com vários ingredientes e suplementos alimentares.
  • Documentos de exportação, inclusive os certificados de exportação, no caso de devolução/reimportação de mercadorias.
  • Outros documentos solicitados, como comprovativos de pagamento à DRAP Alentejo.

Ter atenção aos requisitos e procedimentos específicos relativos a:

  • Géneros alimentícios com reforço  de controlo ou sob medidas de emergência - Reg. (CE) 2019/1793 e suas alterações.
  • Arroz e produtos de arroz da China - Dec. 2011/884/UE.
  • Géneros alimentícios do Japão - Reg.(UE) 2016/6 alterado pelo 2017/2058.
  • Trigo e farinha de trigo do Canadá e Amêndoas dos EUA - Reg. (UE) 2015/949
  • Folhas de Bétel do Bangladesh (Dec. 2014/88/CE) e Feijões secos da Nigéria Reg. (UE) 2015/943) - Proibição de Importação.
  • Suplementos Alimentares
  • Rebentos e Sementes destinados à Produção de Rebentos Reg. (UE) 2019/628.
  • Materiais para Contacto com Alimentos 

NOTA: Os   Operadores devem preencher um CHED-D distinto para cada remessa sujeita a   controlos reforçados ou a medidas de emergência.

 

  

4. Apresentação de Mercadoria para Controlo Oficial

 As remessas são sujeitas a um controlo documental a 100% (com apresentação dos documentos originais) e a percentagens variáveis de controlo de identidade e físico, incluindo colheita de amostras para análise laboratorial.

Os operadores selecionados para estes controlos devem apresentar as mercadorias importadas aos inspetores dos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF). 

Complementarmente a este procedimento poderá ser ainda necessário satisfazer requisitos específicos no âmbito de:

5. Custo Controlos

 O custo dos controlos, incluindo os laboratoriais, são suportados pelo operador (artigo 79º e 80º do Reg. 2017/625).

Os pagamentos são feitos à DRAP e aos laboratórios de apoio aos controlos oficiais.

 

Exclusões

 Estão excluídas destes procedimentos as seguintes remessas:

  • Remessas sem caráter comercial, enviadas por correio ou contidas na bagagem pessoal, importada por um privado, exclusivamente para consumo ou uso pessoal;
  • Remessa destinada a uma empresa, cuja importação tenha carácter ocasional e não comercial (ex: amostras para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais);
  • Remessas com peso bruto < ou = a 20 Kg. Remessas com peso bruto < ou = a 3 Kg, no caso de especiarias, condimentos, aditivos alimentares e produtos similares;
  • Remessas de suplementos alimentares:
    • importadas por um particular, exclusivamente para consumo próprio, sem qualquer intenção comercial, cujo valor de aquisição não exceda os 200 €;
    • importadas para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais. 

Postos de Controlo Fronteiriços

De acordo com o Reg. (UE) 2017/625 são agora denominados Postos de Controlo Fronteiriços/Border Control Posts (PCF/BCP) os anteriores Pontos de Entrada designados (PED) e Pontos de Importação Designados (PID).

Os géneros alimentícios sujeitos a controlos reforçados ou medidas de salvaguarda apenas podem entrar e ser controlados nos PCF.

Em situações excecionais os controlos oficiais de identidade e físicos podem ser realizados em Pontos de Controlo Aprovados (PCA).

 

 

     

  Importação de Suplementos Alimentares

   

 

Importação de suplementos alimentares

A importação de suplementos alimentares obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios, sejam eles de origem animal ou não animal e ao procedimento complementar para verificação da conformidade dos seus ingredientes.

Antes de realizar notificação prévia à DRAP/RA ou à DSAVR, através do preenchimento da parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada/Common Health Entry Document (DSCE/CHED), para a importação de suplementos alimentares, o operador deve assegurar-se que estes e os ingredientes (vitaminas, minerais, aditivos, novos alimentos e outros ingredientes) para o seu fabrico cumprem os requisitos de segurança e de conformidade legal aplicáveis.  

Procedimento Complementar para Verificação da Conformidade dos Ingredientes no caso de Importação de Suplementos Alimentares:

  • Preenchimento pelo Operador de Formulário próprio. Este formulário ajuda o operador a identificar as vitaminas e minerais permitidos na constituição de suplementos alimentares e disponibiliza fontes de informação a que o operador económico deve recorrer para assegurar a verificação prévia da conformidade dos novos alimentos e outros ingredientes.

        Vitaminas e Minerais | Aditivos | Novos alimentos e Ingredientes alimentares  

  • Anexar à parte I do DSCE/CHED, no TRACES, no separador "Remessa" →"Referências", em "Attachments":
      1.  Formulário devidamente preenchido; 
      2. Cópia do rótulo e da ficha técnica de cada produto, comprovando a sua composição.

Isenção às Regras Gerais e Procedimento Complementar

Estão excluídas dos procedimentos gerais e complementar remessas de suplementos alimentares, importadas por um particular, exclusivamente para consumo próprio, sem qualquer intenção comercial, cujo valor de aquisição não exceda os 200 €.

Comercialização em Território Nacional de Suplementos Alimentares Importados

 

Para comercializar em território nacional suplementos alimentares, o operador deve notifica-los à DGAV de acordo com o procedimento de notificação de suplementos alimentares.

 

 

     

  Importação de Materiais para contacto com alimentos

   

  

Materiais e Objetos destinados a contacto com os alimentos

 Os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (MOB) provenientes de países terceiros e introduzidos no território da Comunidade são objeto de controlo oficial nos pontos de entrada nacionais.

O controlo oficial, na importação, recai principalmente nos seguintes MOB:

Ao abrigo do Reg. (UE) n.º 284/2011, da Comissão de 22 março.

1. Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

Ao abrigo da Informação Complementar 119 da AT

2. Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina

3. Objetos de outra matéria plástica

4. Biberões de policarbonato para lactentes

5. Cerâmicas

Para procederem à importação de MOB, os operadores das empresas do setor alimentar ou os seus representantes, devem notificar previamente a autoridade competente do Primeiro Ponto de Entrada, pelo menos 2 dias úteis antes da chegada física da remessa.

Essa notificação prévia é assegurada, no sistema TRACES-NT,  pelo preenchimento da parte I, do Documento Sanitário Comum de Entrada / Common Heath Entry Document (DSCE D / CHED D).

No caso específico dos MOB referidos em 1, os operadores ou os seus representantes, de acordo com o seu artigo 3.º do REG. (UE) n.º 284/2011, devem ainda apresentar à autoridade competente, para cada remessa, uma Declaração devidamente preenchida que confirme o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e formaldeídos estabelecidos no Reg. (UE) 10/2011.  A digitalização desta declaração deve ser anexa ao DCE.

 

Controlo de Materiais em Contacto -  Plásticos: Declaração de conformidade

 

 

 

 Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor e da DGAV

Exportação

 

NOVO - Emissão digital de certificados à exportação GAONA Final

 

A exportação de géneros alimentícios de origem não animal e géneros alimentícios compostos para países terceiros (não pertencentes à UE),  pode ocorrer com ou sem intervenção das Autoridades Competentes Nacionais.

Nos casos em que a Autoridade Competente do país de destino exige que a mercadoria seja acompanhada de um certificado de exportação, este deve ser solicitado aos serviços regionais executores dos controlos oficiais, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

Dado que a legislação e as exigências de cada país terceiro são variáveis, os exportadores nacionais devem obter informação sobre as exigências higio-sanitárias e os tipos de certificados necessários para o tipo de mercadoria a exportar, junto dos importadores do país de destino.

Existem contudo produtos cujas regras já foram estabelecidas pelos países importadores e harmonizadas com Portugal, designadamente:

Os operadores económicos interessados, podem obter os seguintes tipos de certificados para exportação:

Qualidade Alimentar: Atesta que o género alimentício de origem não animal é produzido e/ou comercializado em Portugal, de acordo com regras nacionais/comunitárias aplicáveis e que se encontra conforme os parâmetros legais estabelecidos face às determinações analíticas realizadas e/ou que foram objeto de controlo de identidade/físico conforme e/ou que cumpre outros requisitos exigidos pelos mercados de destino.

Origem: Certificado que atesta que a matéria-prima é de origem nacional e que o género alimentício exportado foi produzido em Portugal.

Não contaminação radioactiva: Atesta que os produtos satisfazem as exigências impostas pelas autoridades competentes do país de destino, em matéria de radioatividade, conforme demonstrado por resultados de ensaios radioativos solicitados ao Campus Tecnológico e Nuclear, IST/ITN

Genuinidade: Atesta que a bebida espirituosa de origem não vínica está de acordo com o padrão legalmente estabelecido.

Venda livre: Atestam a legalidade da produção e da comercialização do produto em causa no país de origem.

 

No âmbito da exportação, os operadores podem também solicitar:

  • Declarações, cujo conteúdo é variável de acordo com as exigências do país terceiro importador.
  • Certificado Higiosanitário, emitido por veterinário oficial da DGAV, para determinados produtos compostos

 

     Solicitar um Certificado/Declaração para exportação

 

O que é necessário?

Que o estabelecimento produtor e o operador que solicita a exportação estejam inscritos no sistema de informação de apoio ao controlo oficial, SIPACE, da DGAV.

Que o estabelecimento já tenha sido alvo de um controlo oficial (vistoria).

 

 

A quem?

 

Aos serviços regionais executores dos controlos oficiais, ou seja, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou serviços similares das Regiões Autónomas(RA).

Quando?

Com uma antecedência de pelo menos dois dias  à data da exportação.

Como?

Através de correio eletrónico ou de plataformas informáticas das DRAP/RA, caso existam, indicando e anexando os seguintes dados:

  • Indicar o n.º de registo no SIPACE;
  • Anexar o comprovativo do licenciamento do estabelecimento nacional de produção/transformação (no caso de ser o 1.º pedido);
  • Anexar toda a documentação pertinente relacionada com os produtos a exportar(nomeadamente as fichas técnicas e boletins analíticos para alguns tipos de produtos);
  • Indicar local e data para a realização do controlo oficial.

Quanto Custa?

Os custos associados à emissão de certificados/declarações para exportação estão definidos no Despacho n.º 4186/2015 de 15 de abril, que aprova a tabela de preços das DRAP.

 

Mais informação  - DGAV

Legislação

 

A legislação comunitária estabelece a obrigação de uma notificação prévia da chegada de certas mercadorias ao território da União Europeia.

No caso dos géneros alimentícios de origem não animal incluídos no âmbito de aplicação do REG. (CE) n.º 669/2009, Decisão de Execução n.º 2011/884/EU, Regulamento de Execução (EU) n.º 884/2014, Regulamento de Execução (EU) n.º 885/2014, e Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/175, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar com a antecedência mínima de 1 dia útil,  a data e hora previstas da chegada física da remessa ao Ponto de Entrada Designado (PED) e a natureza da remessa.

Para os géneros alimentícios de origem não animal que se encontram no âmbito do Regulamento de Execução (EU) n.º 322/2014, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente a autoridade competente do PED, pelo menos 2 dias úteis antes da chegada física da remessa.

Para os restantes géneros alimentícios de origem não animal, a Autoridade competente estabelece como obrigatória a notificação prévia da chegada de remessas ao Ponto de Entrada (PE), mesmo que o operador da empresa do setor alimentar ou seu representante pretenda a transferência dessas remessas para um Ponto de Controlo autorizado.    

 

Formulários