- Detalhes
- Atualizado em 11 novembro 2019
EDITAL - Gasóleo Colorido Marcado - majoração de subsídio - Art.º 250 da LOE 2019
Processo de Inscrição/Candidatura
O abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser feito a titulares de cartões de banda magnética, emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar.
Para a obtenção do referido cartão deverão os interessados formalizar a candidatura junto dos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura e do Mar, ou nas Instituições por este credenciadas para o efeito.
Documentos a apresentar para formalização da inscrição/candidatura
- Formulário de candidatura
- Documento de identificação (BI ou CC);
- Pessoas Coletivas (Código da certidão permanente ou Certidão Permanente);
- Cartão de Identificação Fiscal (NIF/NIFPC);
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS), quando inscrito;
- Comprovativo da situação regularizada perante a Autoridade Tributária;
- Comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social;
- Comprovativo do exercício de atividade declarada na A.T. (apenas nos casos em que o plafond anual de referência atribuído exceda os 3600 l)
- Livrete, Titulo de Registo de Propriedade ou Documento Único (para veículos matriculados);
- Documento comprovativo da posse do equipamento, contendo as respetivas características (restantes máquinas);
- Comprovativo da titularidade ou legítima detenção das áreas regadas por bombagem a gasóleo;
- Declarações de autorização de consulta (situação perante a AT, situação perante a Segurança Social e da atividade declarada) pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR.
Equipamento Elegível
O gasóleo colorido e marcado destinado aos sectores agrícola e florestal, apenas poderá ser consumido, de acordo com o estipulado na legislação em vigor, pelos seguintes equipamentos:
- Motores Fixos (MF), utilizados designadamente:
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- Rega, Aquecimento de estufas, aquecimento de instalações pecuárias, Secadores, acionamento de geradores.
- Tratores (TR):
- Tratores, tratores de lagartas equipados com bulldozer e ripper, tratores equipados com balde frontal e retroescavadora (conjunto industrial).
- Ceifeiras Debulhadoras (CD)
- Motocultivadores (MR)
- Motoenxadas (ME)
- Motoceifeiras e Motogadanheiras (MC)
- Máquinas de colheita automotrizes, designadamente:
- Colhedores de batata (CB), Colhedores de ervilha (CE), Colhedores de forragem (CF), Colhedores de tomate (CT), Colhedores de beterraba (BT), Colhedores de tabaco (TB), Gadanheiras condicionadoras (GC), Máquinas de vindimar (MV), Vibradores de tronco (VT), Plataformas de colheita de fruta (PA).
- Máquinas automotrizes diversa, designadamente:
- Plantadores (PL), Pulverizadores automotrizes (PV), Carregadores de fardos (CA), Distribuidores de rações (DA), Ensiladores automotrizes (EA), Maquinas de limpeza de estábulos (ML).
- Máquinas específicas da exploração florestal, designadamente:
- Máquinas de abate e processamento – Harvester (HV), Trator arrastador (SK), Trator carregador transportador (FW), Escassilhadores florestais automotrizes (EF).
Prazos de Candidatura
O período de candidatura no gasóleo colorido e marcado decorre ao longo de todo o ano.
Obrigações do Beneficiário
Sob pena de incorrerem em infração tributária, os beneficiários titulares de um cartão de banda magnética, para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, estão obrigados a:
- Comunicar aos Serviços Regionais de Agricultura, ou às Instituições devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos de benefício fiscal, designadamente:
- cessão da atividade;
- alteração dos equipamentos inscritos;
- transferência de propriedade dos equipamentos;
- cedência ou substituição de equipamentos;
- alteração das áreas regadas com gasóleo;
- Devolver o cartão de gasóleo no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis;
- Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão de gasóleo atribuído.
Penalizações
A utilização de gasóleo colorido e marcado em equipamentos que não se encontram legalmente habilitadas para o seu consumo, isto é, que não constem no manifesto de equipamentos declarados pelo beneficiário no âmbito deste benefício fiscal, é punida nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
Formulários
Formulários/Modelos
- Formulário de candidatura
- Declaração a autorizar a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a consultar a situação tributária e contributiva do beneficiário;
- Declaração a autorizar a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a consultar a existência de atividade declarada do beneficiário (aplicável a beneficiários com plafond anual de referência atribuído superior a 3600 l).
- Modelo de requerimento para emissão de cartão GMC (1ª emissão e 2as vias);
Taxas
Taxas Cobradas por serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização:
Pedido e instrução do processo para emissão de cartão ou sua operacionalização (valor por cartão) (a) Qualquer alteração dos prossupostos do benefício fiscal - 5,18 € (b)
- Emissão de primeira via (Nova Inscrição) - 30,00 €
- Primeira emissão, após reativação de candidatura, devido a um longo período sem utilização do benefício e, caso o último cartão associado ao beneficiário tenha expirado o prazo de validade - 30,00 €
- Primeira emissão após revogação do benefício fiscal inerente ao GCM - 50,00 €
- Segunda via de emissão em caso de extravio de cartão ou perda do respetivo código de utilização - 50,00 €
- Segunda via de emissão em caso de avaria (mediante entrega de primeira via) - 15,00 €
- Segunda via de emissão em caso de roubo ou furto com apresentação de documento da GNR ou PSP que comprove a queixa de roubo (no documento deve estar especificado o roubo de cartão GCM) - 15,00 €
- Segunda via de emissão, em caso de roubo ou furto, sem apresentação de documento da GNR ou PSP que comprove a queixa de roubo, ou caso não conste a indicação de roubo de cartão GCM - 50,00 €
- Emissõa de mais do que um cartão associado à utilização do benefício fiscal inerente ao GCM - 15,00 €
(a) - Portaria n.º 150/2019 de 17 de maio que altera a Portaria n.º 984/2008 de 2 de setembro
(b) – Despacho Interno n.º 14/2019/DGR de 28 de fevereiro (atulaização de valores a cobrar conforme Despacho Conjunto n.º 4186/2015)
Enquadramento Legal
- A Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017 estabelecendo, no n.º 6 de artigo 215º, durante o ano de 2017, a atribuição de uma “majoração dos subsídios a conceder pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural , de €0,03 por litro sobre a taxa reduzida prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 93º do Código dos IEC”, para os pequenos agricultores com um consumo anual até mil litros. De acordo com o Despacho do MAFDR, a majoração é atribuída aos pequenos agricultores que utilizam gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros, tendo como referência o consumo do ano de 2016. Edital
- Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho - Aprova o novo CIEC – Código dos Impostos Especiais de Consumo, Revogando o Decreto-Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro, vulgarmente identificado como código de 1999.
- Portaria n.º 762/2010 de 20 de agosto - Procede à dispensa da obrigação de confirmação anual da situação do beneficiário junto das entidades competentes, mantendo-se a obrigação de comunicação das alterações da respetiva situação para efeitos de se aferir a manutenção dos pressupostos da concessão do benefício fiscal e do cumprimento das demais condições exigíveis. Circular – Medida MO104 do 5º PROGRAMA SIMPLEX / 2010 – Candidatura ao Gasóleo Verde de uma só vez.
- Portaria n.º 984/2008 (Série I) de 2 de setembro - Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP’s, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respetivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.
- Portaria n.º 361 - A/2008 (Série I), de 12 de maio de 2008 -Estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respetivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correta afetação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
- Portaria n.º 117 - A/2008 (Série I), de 08 fevereiro de 2008 - Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
- Portaria n.º1509/2002 de 17 de Dezembro - Adota o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE, de 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos. (Revoga a Portaria n.º 93/97, de 7 de fevereiro).
- Decreto–Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro - (revogado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010 de 21 de junho).