VALORIZAÇAO DA QUALIDADE

Dop IGP ETGtradicional

DOP IGP ETG

 

A valorização da qualidade e a promoção da diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, bem como a coordenação do sistema de controlo e certificação dos modos de produção agrícola e dos produtos produzidos segundo regimes de qualidade, nomeadamente as Denominações de Origem Protegida (DOP), as Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e as Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG) na aceção do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, são competências no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, cometidas à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

 

DOP DOP

Denominação que identifica um produto ou um género alimentício com o nome da região, de um local determinado ou, em casos excepcionais de um país. 

Os produtos agrícolas ou os géneros alimentícios são originários dessa região, desse local determinado ou desse país, cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

IGP IGP

Indicação que identifica um produto agrícola ou um género alimentício com a designação do nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país.

Os produtos agrícolas ou géneros alimentícios são originários dessa região, desse local determinado ou desse país, e possuem determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada; ou seja quando as características diferenciadoras dos produtos são diretamente atribuíveis ao contexto geográfico da região de origem.

ETG ETG

Produto agrícola ou género alimentício tradicional que beneficia de reconhecimento da sua especificidade pela CE, por intermédio do seu registo.

Considera-se que o nome é tradicional quando demonstra ter uso comprovado no mercado comunitário por um período que mostre a transmissão entre gerações. Este período corresponde à duração geralmente atribuída a uma geração humana, ou seja, pelo menos 25 anos.

 

 

 

Registo de nomes de produtos em análise

Carne Mertolenga DOP - Alteração - Em análise na Comissão Europeia

Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior - Alteração Entidade Gestora

 

 

Tradicional.pt

 

A Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento (DGADR) criou um Sistema de Valorização de Produtos Tradicionais Portugueses com o intuito de valorizar e promover os produtos tradicionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do território e para a preservação e manutenção de um património gastronómico singular e rico.


A Marca "tradicional.PT" é uma marca coletiva de certificação registada que visa diferenciar produtos alimentares portugueses tradicionais, sejam eles produtos agrícolas, géneros alimentícios ou pratos preparados, como forma de proteção e valorização da sua genuinidade. A utilização desta marca pode ser permitida a terceiros e é autorizada no âmbito de um sistema voluntário de certificação de produtos agrícolas, géneros alimentícios ou pratos preparados, “Sistema de certificação tradicional.PT”.


A adesão à marca «tradicional.PT» é gratuita e de caráter voluntário desde que os operadores e produtos reúnam as condições de elegibilidade.

 

Como inscrever um produto tradicional no site” Produtos Tradicionais Portugueses”?

 

Procedimentos

 

1. Formalização do Pedido

 

  • O pedido de qualificação apenas pode ser efetuado por um Agrupamento de Produtores (AP) que produza (ou que os seus associados produzam) o produto agrícola ou género alimentício para o qual o registo é requerido.
  • O AP solicita a proteção do nome como DOP/IGP/ETG e candidata-se à sua gestão, remetendo à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo) o processo completo.
  • A DRAP Alentejo faz a análise documental - verificação da admissibilidade do requerente e de todos os elementos e documentos previstos no procedimento.
  • A DRAP Alentejo inicia a análise técnica do processo, podendo solicitar elementos adicionais ao AP e encetar as diligências necessárias para verificar ou aprofundar a informação contida no caderno de especificações e nos demais documentos.
  • Se o processo não reunir as condições para poder ser bem-sucedido, a DRAP emite decisão desfavorável fundamentada sobre o pedido de registo, comunicando-a por escrito ao AP, com conhecimento à DGADR.
  • Se o processo possuir os requisitos necessários para a sua prossecução, a DRAP emite parecer e envia cópia do processo à DGADR.

      seta Documentos a apresentar

 

  • Requerimento a solicitar formalmente o registo da denominação como DOP, IGP ou ETG, assinado por quem tenha poderes para obrigar o AP.

 

  • Relativos ao Agrupamento:
    • Cópia dos estatutos do AP, comprovando estar legalmente constituído e que é composto principalmente por produtores ou transformadores do produto em causa;
    • Cópia da Ata da Assembleia Geral que deliberou solicitar tal qualificação e que mandatou a direção para o efeito;
    • Cópia da(s) Ata(s) da Assembleia Geral relativa(s) à eleição e tomada de posse dos corpos sociais;
    • Lista dos produtores interessados, comprovando a representatividade da fileira produtiva;
    • Documento estipulando a possibilidade de acesso de outros interessados (aderentes ou não aderentes ao AP), com indicação específica dos seus direitos e deveres;
    • Plano de ação do AP se vier a ser consagrado como gestor da DOP/IGP;
    • Grelha de sanções do AP a aplicar aos produtores ou operadores que lesem a DOP/IGP e motivo de aplicação de tais;
    • Lista dos meios materiais e humanos existentes para a realização do plano de ação;
    • Coordenadas do AP (morada, telefone, fax, e-mail), nome dos titulares dos órgãos sociais, nome (s) da (s) pessoa (s) responsável (eis) a contactar (morada, telefone, fax, e-mail)

 

  • Relativos ao Produto:
      • Caderno de Especificações do Produto;
      • Documento Único do Produto;
      • Indigitação do Organismo de Certificação (OC) já reconhecido como cumprindo a NP EN 45011 ou que possa vir a ser;
      • Indicação que requer a concessão de proteção nacional transitória e declarando conhecer que, caso o processo não seja deferido a nível comunitário, a proteção nacional transitória não se poderá manter, cessando de imediato (FACULTATIVO);
      • Outros documentos julgados de interesse para o pedido.

2. Consulta Pública

 

  • A DGADR verifica a conformidade do processo com os requisitos da União Europeia e a sua adequabilidade à implementação de um sistema de controlo e certificação eficaz, eficiente e económico. Caso entenda estarem reunidas as condições para ser encetado um procedimento de oposição nacional, prepara o processo de consulta pública nacional.

3. Pareceres Consultivos

 

  • A DGADR informa a Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agroalimentares do fim da consulta pública, dá-lhe conhecimento do caderno de especificações e de todas as declarações de oposição admissíveis recebidas e solicita-lhe a emissão de um parecer sobre o pedido em questão.
  • A DGADR elabora um relatório síntese dos pareceres recebidos. Mediante análise deste relatório, a Direção da DGADR pode determinar que o processo volte à fase inicial de análise, ou que seja submetido à consideração superior.

4. Decisão Nacional

O pedido de registo é submetido a despacho do membro do governo competente para tal. Após receção de despacho favorável, a DGADR apresenta o processo de pedido de registo à Comissão Europeia.

5. Análise e decisão da Comissão Europeia

 

A DGADR assume o papel de ponto de contacto nacional único com a Comissão Europeia (CE).

A CE examina o pedido, podendo apresentar à DGADR pedidos de esclarecimentos ou de alteração da documentação submetida.

A DGADR analisa estes pedidos e remete-os à DRAP, fixando um prazo de resposta. Recebidas as respostas, a DGADR procede à sua análise e submissão à CE.

Se a CE considerar que as condições de registo estabelecidas no regulamento (UE) n.º 1151/2012 não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Se considerar que estas condições estão preenchidas, a CE publica, no JOUE, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações no site da DGADR.

Após esta publicação a CE estabelece um período em que podem ser apresentadas oposições ao registo. Se as oposições apresentadas implicarem a alteração do documento único publicado, é reiniciado o processo a partir da publicação em JOUE. Se não forem apresentadas oposições, ou se as oposições apresentadas não implicarem a alteração do documento único publicado, a denominação é inscrita num dos registos da União Europeia (registo das DOP e IGP ou registo das ETG). Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no JOUE.

Uma vez registada, a denominação torna-se num património protegido ao nível da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos países terceiros com quem a União Europeia estabeleça acordos internacionais.

 

 

Legislação

 

A legislação de aplicação em vigor é a seguinte:

 

  • Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e  do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos e géneros alimentícios
  • Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014 da Comissão de 13 de junho de 2014 - Estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
  • Regulamento Delegado (UE) N.º 664/2014 da Comissão de 18 de dezembro de 2013 - Completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais.
  • Regulamento (UE) n.º 787/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
  •  Rotulagem de géneros alimentícios com ingredientes DOP/IGP
  • Os produtos DOP/IGP/ETG no site da UE

 

Pedidos Conexos

  

Candidatura a entidade gestora da DOP, IGP ou ETG

Os AP que detenham personalidade jurídica, ou que, não a detendo, sejam consórcios externos, podem propor-se a desempenhar um conjunto de funções relacionadas com a gestão de uma denominação. Estas funções encontram-se tipificadas no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
A candidatura do AP para o desempenho destas funções pressupõe a apresentação da seguinte documentação:

  • Plano de Ação
    • Historial da Entidade (constituição; principais atividades e objetivos, evolução e perspetivas);
    • Atividades a Desenvolver (enumerar objetivos, atividades e referir prazo de realização);
    • Meios materiais e humanos disponíveis para a realização do Plano de Ação;
  • Documento comprovativo dos poderes do requerente para apresentar o pedido

Após análise documental e técnica da candidatura, a DRAP Alentejo emite parecer sobre a capacidade do AP para desempenhar as funções a que se candidata. A DRAP envia cópia desse parecer à DGADR.
Após analisar a candidatura, e tendo em conta o parecer da DRAP, a DGADR comunica a sua decisão à DRAP, para que esta a comunique ao AP. Em caso de decisão favorável, a DGADR, através de despacho da sua Direção, permite ao AP desempenhar as funções a que se candidatou.

Concessão de proteção a nível nacional a uma DOP ou IGP

Caso tal tenha sido solicitado pelo AP, pode ser conferida, a nível nacional, proteção a uma DOP ou IGP, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à CE, através de despacho do membro do governo competente para tal. Esta proteção é conferida a título transitório, cessando na data em que a CE tomar uma decisão sobre o registo, ou em que o pedido for retirado.

Pedido de alteração de registo da denominação de um produto agrícola ou género alimentício como DOP, IGP ou ETG

Qualquer AP com um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto. O pedido deve ser apresentado junto da DRAP.

O pedido deve descrever e justificar as alterações solicitadas, comprovar a legitimidade do interesse do AP requerente e respeitar os formulários aplicáveis previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014.

As alterações a um registo classificam-se em menores e não menores, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

Se a DRAP considerar que este é composto apenas por alterações menores, o pedido é enviado à DGADR para efeitos de análise e apresentação à CE. Se o pedido de alteração menor não provier do AP que apresentou o pedido de registo inicial, e caso esse AP ainda exista, a DGADR dá-lhe conhecimento do pedido e permite-lhe apresentar observações sobre o mesmo antes da sua submissão à CE.

As alterações menores consideram-se aprovadas se a CE não informar do contrário a DGADR no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

Caso as alterações sejam não menores, o pedido segue um procedimento semelhante ao do pedido de registo de uma denominação, com as devidas adaptações.