Regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas

Com a aprovação, no âmbito da Reforma da PAC, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, instituiu -se uma nova Organização Comum de Mercado (OCM) no sector vitivinícola, na qual continuam a assumir particular importância as questões relativas ao potencial vitícola.

Assim, em função da relevância daquela questão, a nova OCM manteve um regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, (adiante designada pela sigla RARRV) o qual se encontra previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e na secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que lhe dá execução.

As ajudas a conceder são do tipo forfetário, sendo os valores unitários diferenciados consoante se trate de zonas de convergência (onde se inclui o Alentejo) ou de zonas de competitividade.

 

Legislação

O RARRV está enquadrado pela legislação que se indica:

Formulários

Os formulários de candidatura podem ser obtidos no “site” do IFAP (http://www.ifap.pt) e em todas as campanhas existe um período para a sua entrega na DRAPAlentejo, o qual é definido por Despacho Ministerial.


Dados Estatisticos

Até à presente data, decorreram 6 campanhas e os dados referentes ao Alentejo, nomeadamente nº de projectos, áreas aprovadas/executadas e montantes de ajudas encontram-se no quadro anexo.
Destas 6 campanhas, as primeiras 5 (2008-2013) encontram-se fisicamente implementadas e integralmente pagas.


Novo Quadro Comunitário – 2014/2020

O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola Comum para o período de 2014 -2018, confirmou a continuidade do regime de apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional e do respectivo envelope financeiro atribuído a Portugal.

Concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, com as alterações entretanto introduzidas, importa adequar desde já os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida, a qual constitui um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos seus produtos.

Considerando a receptividade que esta medida tem encontrado junto do sector, considera -se oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a precisar determinados conceitos, tornando, com isso, o regime mais claro, bem como, efectuar ajustamentos ao actual quadro legal desta medida, para simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e todos os aspectos inerentes à sua implementação e execução.

Aproveita -se ainda a oportunidade, tendo em conta os resultados e experiência obtidos nas campanhas já decorridas, para introduzir melhorias no regime nacional vigente, de modo a permitir um resultado mais eficiente, quer para os viticultores, quer para os organismos envolvidos nesta medida de ajuda à reestruturação e reconversão da vinha, de agora em diante designada VITIS.

Assim e tendo em vista a prossecução dos objectivos enunciados, foi publicada a Portaria nº 357/2013, de 10 de Dezembro a qual mantendo basicamente a anterior legislação, introduz algumas alterações nomeadamente a submissão das candidaturas, que passarão a efectuar-se on line na página electrónica do IFAP, IP.

O prazo para apresentação das candidaturas à campanha de 2014/2015 decorre entre 5 de Fevereiro e 10 de Março de 2014.

Para uma mais completa informação acerca de todos estes aspectos deverão ser consultados os sites do IFAP,I.P. e do IVV,I.P.