Enquadramento

 

Diretiva 91/676/CEE, de 12 de dezembro de 1991

Esta Diretiva foi transposta para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 68/99, de 11 de março. Tem como principal objetivo reduzir e impedir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, com o objetivo de proteger a saúde humana, os recursos vivos, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da água.

  • Principais obrigações técnicas:
    • Controlar a concentração de nitratos nas águas doces superficiais e nas águas subterrâneas, bem como, analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, estuarinas, costeiras e marinhas.
    • Identificar as águas poluídas e as suscetíveis de o serem, em conformidade com os critérios do Anexo I do Decreto-Lei nº 235/97, alterado pelo Decreto-Lei nº 68/99, e designar as Zonas Vulneráveis (ZVs). A lista das Zonas Vulneráveis deve ser revista, pelo menos, de 4 em 4 anos;
    • Elaborar Programas de Acão para as Zonas Vulneráveis. O prazo para a elaboração dos referidos programas é de 2 anos a contar da designação inicial, e de 1 ano a partir de cada nova designação. O prazo de execução é de 4 anos a contar da respetiva elaboração;
    • Elaborar um código ou códigos de boas práticas agrícolas a aplicar voluntariamente pelos agricultores e, obrigatoriamente, no âmbito dos Programas de Acão, bem como, programas de formação e informação dos agricultores, para promover a aplicação do(s) código(s) de boas práticas agrícolas.
    • Controlar a eficácia de aplicação dos Programas de Ação para as Zonas Vulneráveis.

Zonas Vulneráveis

 

As Zonas Vulneráveis são as áreas que drenam para as águas poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por nitratos e onde se praticam atividades agrícolas que possam contribuir para a poluição das mesmas.

  • Na identificação das águas poluídas por nitratos deverão ser aplicados, entre outros, os seguintes critérios:
    • As águas doces superficiais, em particular, as destinadas à captação (origens) de água potável que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Diretiva 75/440/CEE;
    • As águas subterrâneas que contenham ou possam conter mais do que 50 mg/l de nitratos;
    • Os lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, os estuários, as águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo.

  

  • Na aplicação destes critérios, deverá igualmente atender-se:
    • Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
    • Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
    • Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacto das ações empreendidas no âmbito da aplicação dos Programas de Ação.

 

Delimitação

 

 

Programas de Ação

 

De acordo com o Anexo IV do Decreto-Lei nº 235/97, os Programas de Ação deverão incluir medidas contempladas no Código de Boas Práticas Agrícolas (em revisão), bem como outras específicas para as explorações abrangidas, designadamente, a quantidade de estrume animal a aplicar anualmente, que não poderá exceder 170 kg de azoto por hectare.

Para as Zonas Vulneráveis atualmente delimitadas no Continente foram elaborados Programas de Ação publicados pela Portaria nº 259/2012, de 28 de agosto.

 

  • Objeto e âmbito de aplicação:
    • Todos os agricultores titulares de explorações agrícolas, total ou parcialmente, localizadas em zonas vulneráveis.
  • Principais medidas obrigatórias, previstas na Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto – Programa de Ação para explorações total ou parcialmente, dentro das ZV:
    • Efetuar fertilizações tecnicamente fundamentadas, estabelecendo um “Plano de Fertilização”, em função da análise da terra, da água de rega e da análise foliar (ver tabela de periodicidade de realização), e considerando a produção esperada para cada cultura;
    • Periodicidade da realização de análises:

     

    quadro analise agua

     

    • a) Podem ser efetuadas de 4 em 4 anos, se a variabilidade da concentração registada anualmente for inferior a 20% em relação à média dos últimos 3 anos.
    • Manter registo atualizado das fertilizações – “Ficha de Registo de Fertilização” - nas explorações com mais de 2 ha de SAU, com mais de 1 ha de culturas arbóreas e ou arbustivas, ou mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas; para as explorações com menos de 1 ha SAU ou menos de 0,5 ha de floricultura ou de culturas de hortícolas, registar a fertilização apenas para a cultura que ocupe maior área ou em caso de áreas idênticas para a mais exigente em azoto. (anexo VII da Portaria);
    • Manter permanentemente atualizados os “registos referentes à gestão de efluentes pecuários”, que contemplem os dados referidos na ficha-tipo constante do anexo XI da portaria;
    • Respeitar as épocas de aplicação estabelecidas para determinados fertilizantes;
    • Não exceder as quantidades máximas de azoto autorizadas por cultura;
    • Possuir, para as atividades pecuárias, uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários, de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino. Deve ser assegurada uma capacidade de armazenamento calculada em função dos valores de referência previstos na tabela do anexo V da portaria, para o período mínimo de 120 dias para as nitreiras e para os reservatórios de chorumes, se não for demonstrado sistema alternativo (passível de redução se demonstrável a eliminação efetiva dos efluentes, no âmbito do quadro legal definido);
    • As fossas e nitreiras devem ser impermeabilizadas;
    • Deposição temporária em medas ou pilhas de estrume no solo a distância mínima de 15 metros do leito de cursos de água, ou 25 metros de captações subterrâneas de água, por período não superior a 48 horas, ou 30 dias se a deposição for feita em solos impermeabilizados e com a meda protegida;
    • Não aplicar mais de 250 kg de azoto orgânico total por hectare e por ano, o qual não deve conter mais de 170 kg de azoto total proveniente de efluentes pecuários;
    • Aplicar os chorumes a baixa pressão (reduzir as perdas de azoto e evitar os maus cheiros) e proceder à sua incorporação no solo até quatro horas após a sua distribuição. Para os estrumes este limite é de vinte e quatro horas após a sua distribuição;
    • Não aplicar estrumes, chorumes ou outros fertilizantes nos 5 metros em redor de captações de água subterrânea destinadas exclusivamente a rega, ou 20 metros se destinadas a outros usos, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
    • Não aplicar fertilizantes (de qualquer tipo) quando existir excesso de água no solo;
    • Não cultivar numa faixa mínima de 2,5 a 5 metros (IQFP menor ou maior que 1) a contar da linha de margem dos cursos de água.